Tabelas Práticas
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
FGTS Sefip
A Portaria MTE nº 240 de 29/02/2024 determinou que os recolhimentos de FGTS provenientes de reclamatórias trabalhistas devem, por enquanto, ser feitos por meio das guias SEFIP 650/660, até que a funcionalidade específica esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção vale apenas para os valores mensais de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, já que esse tipo de guia permite somente esse tipo de recolhimento.
A partir da competência março/2024, os recolhimentos mensais de FGTS já declarados ao eSocial (eventos S-1200, S-2299 e S-2399) devem ser feitos exclusivamente pelo FGTS Digital. Apenas os valores que ainda não foram informados ao eSocial e que foram reconhecidos em processos trabalhistas devem continuar sendo recolhidos via SEFIP 650/660, até a integração do evento S-2500 e S-2501 ao sistema.
Multa do FGTS para desligamentos após 01/03/2024
- Com registro prévio no eSocial:
Se houver rescisão por decisão judicial, o empregador deve registrar o desligamento nos eventos S-2299/S-2399 para atualização da CTPS Digital e incluir os dados do processo no S-2500. Como esse evento não possui campo para a multa rescisória, esse recolhimento deve ser feito diretamente no FGTS Digital, onde é possível informar o histórico de remunerações ou a base para cálculo.
- Sem registro prévio e vínculo reconhecido judicialmente:
O empregador deverá primeiro enviar os eventos de admissão (S-2200) e desligamento (S-2299), além do evento S-2500 com indicador de decisão judicial, para que o sistema permita o recolhimento da multa pelo FGTS Digital. Também é necessário enviar os eventos S-1200 com remuneração zerada para cada competência do vínculo, utilizando rubricas informativas e dedutoras no valor de R$ 0,01, de acordo com os códigos de incidência.
FGTS Digital
A partir de 1º de maio de 2026, será considerado como marco temporal para aplicação das regras relacionadas aos recolhimentos de FGTS decorrentes de processos trabalhistas a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: o início da obrigatoriedade de cumprimento de decisão judicial líquida, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado; a homologação de acordo judicial; o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos de liquidação da sentença, nos casos em que a condenação não for líquida; a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou, ainda, a determinação judicial de cumprimento antecipado da decisão, mesmo que parcial.
Nesses casos, os recolhimentos de FGTS decorrentes de decisões judiciais e acordos trabalhistas deverão ser realizados exclusivamente por meio do FGTS Digital, mediante envio prévio das informações no evento S-2500 do eSocial.
Com essa alteração, o empregador deve informar no evento S-2500 apenas as bases complementares relacionadas às verbas deferidas no processo trabalhista que ainda não tenham sido declaradas no eSocial, evitando, assim, a duplicidade nas bases de cálculo.
O campo {indReperc} tem a finalidade de indicar se a decisão do processo gera repercussão em recolhimentos previdenciários, de FGTS, de imposto de renda ou se produz efeitos somente para fins de declaração de rendimentos.
No campo “Repercussão do Processo Trabalhista”, deverá ser selecionada uma das opções abaixo, conforme a situação do processo:
1 – decisão com repercussão tributária e/ou de FGTS;
2 – decisão sem repercussão tributária ou de FGTS;
3 – decisão com repercussão exclusiva para declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda;
4 – decisão com repercussão exclusiva para declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda, com pagamento realizado por depósito judicial;
5 – decisão com repercussão tributária e/ou de FGTS, com pagamento realizado por depósito judicial.
Nos casos em que o processo se enquadrar em mais de uma das hipóteses acima — como nos códigos 1 e 5, ou 3 e 4 — e houver obrigação de pagamento e/ou recolhimento diretamente pelo empregador, deverá ser utilizado o código [1] ou [3], conforme aplicável.
A Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 e o Edital nº 01/2026 reforçam, ainda, que os valores de FGTS reconhecidos em reclamatória trabalhista devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, via FGTS Digital, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, ainda que exista previsão em acordo judicial.
Para evitar autuações do MTE, as empresas devem conferir corretamente as bases de FGTS declaradas, utilizar a modalidade adequada de recolhimento e revisar os cálculos antes da emissão das guias.